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Tribunal Arbitral - Cláusula Arbitral

13. Na forma da Lei Federal nº 9307/96, os contratantes convencionam, por intermédio desta cláusula compromissória, destacada em negrito e em itálico.

13.1 Os contratantes elegem, de comum acordo, como comissão de arbitragem responsável para dirimir as eventuais controvérsias oriundas deste contrato ao Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul, pessoa jurídica de direito privado coletivo, São Paulo – SP- Brasil- aplicando-se, supletivamente às disposições adiante convencionadas pelos contratantes, as regras do Regulamento do Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul, de cujo teor tem conhecimento os contratantes, recebendo as partes, neste ato, cópia do mesmo, passando a constituir parte integrante e complementar deste contrato.

13.2 Qualquer dos contratantes que desejar instaurar o procedimento arbitral, manifestará sai intenção à Comissão, indicando a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor e o nome(s) e a(s) qualificação(ões) completa(s) da(s) parte(s) contrária(s), anexando cópia deste contrato. A mencionada correspondência será dirigido ao Presidente da Comissão de Arbitragem, através de entrega pessoal, mediante carta protocolada, ou por serviço de entrega postal rápido;

13.3 A controvérsia será dirimida por um árbitro, conforme regimento interno do Tribunal, que presidirá os trabalhos.

13.4 A sentença arbitral será proferida no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data da assinatura pelo árbitro do termo de aceitação do encargo;

13.5 A(s) parte(s) que solicitar (em) a instauração da arbitragem arcará(ão) com as despesas que devam ser antecipadas e previstas na tabela de custas da Comissão de Arbitragem. A sentença arbitral fixará os encargos e as despesas processuais que serão suportadas pela(s) vencida(s).

13.6 A sentença arbitral Serpa espontânea e imediatamente cumprida, em todos os seus termos pelas partes.

13.7 Caso qualquer das partes, afronta ao compromisso arbitral, acima estipulado, venha a dirigir sua eventual pretensão ao Poder Judiciário, acordam seja a parte inadimplente declarada carecedora do direito de ação, extinguindose o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da postulante nas penas da sucumbência.
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