As partes desde já elegem o Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul, para indicação de Mediador e/ou Árbitro, para de acordo com seus Regimentos e Normas, dirimirem quaisquer controvérsias relativas ao presente Contrato, nos termos da Lei no. 9.307/96. O Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul poderá, livre e voluntariamente, ser acionado pela parte que se sentir prejudicada.